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Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 177

- A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.