- O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei 11.508/2007, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).
§ 1º - Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei 11.508/2007, art. 5º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º):
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei 11.508/2007, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).
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