Subseção II - DOS EQÜÍDEOS(Ir para)
Art. 624- É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei 7.291, de 19/12/1984, art. 20, § 1º).
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