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Regulamento Aduaneiro, art. 350

Artigo350

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 350

- A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima.

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