Subseção III - DOS OUTROS DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DA DECLARAÇÃO(Ir para)
Art. 563- No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117. [[Decreto 6.759/2009, art. 117.]]
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