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Regulamento Aduaneiro, art. 592

Artigo592

Art. 592

- A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-lei 37/1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

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