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Regulamento Aduaneiro, art. 627

Artigo627

Art. 627

- A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei 3.924/1961, art. 21, caput).

Parágrafo único - O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei 3.924/1961, art. 21, parágrafo único).

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