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Regulamento Aduaneiro, art. 386

Artigo386

Art. 386-A

- O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno:

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei 11.945/2009, art. 12, § 1º, I); e

II - por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei 11.945/2009, art. 12, § 1º, III, com a redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 17).

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