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Regulamento Aduaneiro, art. 780

Artigo780

Art. 780

- As moedas retidas antes de 27/08/2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, II).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, I).

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