- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 384 - O regime de drawback poderá ser concedido a:
I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou
V - animais destinados ao abate e posterior exportação.
§ 1º - O regime poderá ainda ser concedido:
I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou
II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. (Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.]
§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, o regime será concedido:
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo pericial emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por órgão ou entidade especializada da administração pública federal; e
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei 8.032/1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei 10.184, de 12/02/2001, art. 5º).
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no § 3º, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 3º, caput).
§ 5º - Na licitação internacional de que trata o § 4º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei 11.732/2008, art. 3º, § 1º).
§ 6º - Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras referidas no § 5º, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto 6.702, de 18/12/2008.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!