Art. 266
- O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período de três anos-calendário (Lei 11.196/2005, art. 4º, § 2º).
Parágrafo único - O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 4º, § 3º).
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