Art. 632
- A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei 5.471/1968, art. 3º, caput).
Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei 5.471/1968, art. 3º, parágrafo único).
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