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Regulamento Aduaneiro, art. 540

Artigo540

Art. 540

- As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado (Lei 11.508/2007, art. 12, caput, II, e § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 2º).

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