Art. 215
- O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-lei 1.578/1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).
§ 1º - Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei 1.578/1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).
§ 2º - Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-lei 1.578/1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).
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