Art. 105
- É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei 37/1966, art. 32, caput, I, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º);
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, caput, II, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º); ou
III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
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