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Regulamento Aduaneiro, art. 219

Artigo219

Seção II - DO SETOR SUCROALCOOLEIRO(Ir para)
Art. 219

- As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei 9.362, de 13/12/1996, art. 1º, § 7º).

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