- O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei 11.116/2005, art. 2º, caput):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei 11.116/2005; ou
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei 4.502/1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo (Lei 11.116/2005, art. 2º, § 1º).
§ 2º - Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei 9.784/1999, art. 59; e Lei 11.116/2005, art. 2º, § 2º).
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