Art. 146
- Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-lei 37/1966, art. 11, caput, e Decreto-lei 37/1966, art. 106, II, alínea [a]).
§ 1º - A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisição. [[Decreto 6.759/2009, art. 144.]]
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