Art. 545
- Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1º - O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.
STJ Tributário e processual civil. Demora no desembaraço aduaneiro. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Mais detalhes
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