Art. 760
- O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
Parágrafo único - Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.
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