Subseção X - DO COMÉRCIO DE SUBSISTÊNCIA EM FRONTEIRA(Ir para)
Art. 170- A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [f]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).
Parágrafo único - Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
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