Subseção III - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME(Ir para)
Art. 358- Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial; e
Redação anterior: [II - importação sem cobertura cambial;]
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.
Redação anterior: [III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;]
IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. V).Redação anterior: [V - identificação dos bens.]
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V.]
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