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Regulamento Aduaneiro, art. 346

Artigo346

Art. 346

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 346 - A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 650 a 657, ressalvado o disposto nesta Seção.]

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