Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção I - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO(Ir para)
Art. 404- O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69; e Lei 10.865/2004, art. 14).
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