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Regulamento Aduaneiro, art. 305

Artigo305

Capítulo IV - DAS ISENÇÕES(Ir para)
Art. 305

- São isentos da CIDE - Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, art. 38, II).

Decreto 7.044, de 22/12/2009 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 06/02/2009).

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei 11.488/2007, art. 38, caput).

Redação anterior: [Art. 305 - São isentos da CIDE-Combustíveis:
I - a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 303, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 4º); e
II - os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, art. 38, II).
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei 11.488/2007, art. 38, caput). ]

STJ Tributário. Execução fiscal. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Alegação de que se trata de contrato de depósito com empresa estrangeira. Relação contratual entre empresas particulares, que não obriga a exequente. Alegação de que o regulamento aduaneiro não trata da hipótese dos autos. Destruição da aeronave sem que a recorrente permanecesse com os salvados utilizáveis, já que foram exportados pela empresa seguradora. Irrelevância afirmada pela instância de origem. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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