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Regulamento Aduaneiro, art. 90

Artigo90

Capítulo IV - DO CÁLCULO (Ir para)
Seção I - DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 90

- O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei 37/1966, art. 22).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 2º); [[Decreto 6.759/2009, art. 99. Decreto 6.759/2009, art. 100.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 99 (Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 2º); e] [[Decreto 6.759/2009, art. 99.]]

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 2º); e [[Decreto 6.759/2009, art. 101. Decreto 6.759/2009, art. 102.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 101 (Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 2º).] [[Decreto 6.759/2009, art. 101.]]

III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei 11.898, de 8/01/2009, art. 10). [[Decreto 6.759/2009, art. 102-A.]]

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. III).
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