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Regulamento Aduaneiro, art. 802

Artigo802

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 802

- No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, caput, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, § 6º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25):

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522, de 19/06/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 18. Lei 10.522/2002, art. 19.]]

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar 73/1993.

Redação anterior (original): [Art. 802 - As súmulas de decisões reiteradas e uniformes da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicadas no Diário Oficial da União terão efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, caput e § 3º, com a redação dada pela Lei 11.196/2005, art. 113).]

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