Subseção IV - DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS(Ir para)
Art. 147- A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei 8.010/1990, art. 1º, caput).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 2º).
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.964/2004). ]
§ 2º - As importações de que trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 1º).
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 2º).§ 3º - O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação.] (NR)
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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