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Regulamento Aduaneiro, art. 568

Artigo568

Art. 568

- Na verificação da mercadoria, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 568 - Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]

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