Subseção XVI - DOS BENS IMPORTADOS PELA ZONA FRANCA DE MANAUS E PELA AMAZÔNIA OCIDENTAL(Ir para)
Art. 177- A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.
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