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Regulamento Aduaneiro, art. 385

Artigo385

Art. 385

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 385 - O regime de drawback não será concedido:
I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei 37/1966, art. 78, § 2º); e
II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica. (Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.]
Parágrafo único - Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. II).
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