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Regulamento Aduaneiro, art. 363

Artigo363

Art. 363

- A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

III - identificação dos bens.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.

Redação anterior: [Art. 363 - A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, II).]

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