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Regulamento Aduaneiro, art. 126

Artigo126

Art. 126

- Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 26).

§ 1º - A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei 1.559/1977, art. 1º): [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.

§ 2º - A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei 37/1966, art. 26; e Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, art. 2º, §§ 1º e 3º): [[Decreto 6.759/2009, art. 187.]]

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;

III - de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.

§ 3º - Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

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