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Regulamento Aduaneiro, art. 475

Artigo475

Art. 475

- A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei 11.033/2004, art. 14, § 5º).

Parágrafo único - A transferência a que se refere o caput para outro beneficiário do REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente (Lei 11.033/2004, art. 14, § 6º):

I - formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso; e

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e contribuições com pagamento suspenso.

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