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Regulamento Aduaneiro, art. 485

Artigo485

Seção III - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME(Ir para)
Art. 485

- Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reexportação;

II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;

III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

IV - despacho para consumo; ou

V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.

§ 1º - A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.

§ 2º - A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

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