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Regulamento Aduaneiro, art. 373

Artigo373

Art. 373-A

- O tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que trata o art. 373 será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).
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