Seção VI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS(Ir para)
Art. 277- A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196/2005, art. 55, II).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei 11.196/2005, art. 55, § 1º, III).
§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, art. 55, § 9º).
§ 3º - A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, art. 55, § 8º, II).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!