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Regulamento Aduaneiro, art. 777

Artigo777

Seção II - DO PROCESSO DE PERDIMENTO DE MOEDA(Ir para)
Art. 777

- O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, caput).

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-lei 200/1967, art. 12, caput).

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