Capítulo IV - DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA(Ir para)
Art. 63- A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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