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Regulamento Aduaneiro, art. 81

Artigo81

Art. 81

- O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele contidos.

§ 2º - O suporte físico referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.

§ 3º - Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.

STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Incidência do Decreto 6.759/2009, art. 81. Tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu que a mídia de videogame se enquadra no conceito de software. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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