Seção IV - DOS FONOGRAMAS, DOS LIVROS E DAS OBRAS AUDIOVISUAIS(Ir para)
Art. 609- Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 113).
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