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Regulamento Aduaneiro, art. 406

Artigo406

Art. 406

- É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;

II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei 10.833/2003, art. 62, parágrafo único); ou

III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

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