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Regulamento Aduaneiro, art. 647

Artigo647

Art. 647

- Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-lei 1.455/1976, art. 31, caput).

§ 1º - Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-lei 1.455/1976, art. 31, § 1º).

§ 2º - Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-lei 1.455/1976, art. 31, § 2º).

STJ processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Despesas de armazenagem. Prova pericial. Fundamentação deficiente. Comprovação de reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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