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Regulamento Aduaneiro, art. 393

Artigo393

Seção III - DO DRAWBACK ISENÇÃO(Ir para)
Art. 393

- A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 393 - A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.]

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