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Regulamento Aduaneiro, art. 434

Artigo434

Seção III - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME(Ir para)
Art. 434

- A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

Parágrafo único - A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.

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