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Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 358

- Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial; e

Redação anterior: [II - importação sem cobertura cambial;]

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.

Redação anterior: [III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - identificação dos bens.]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V.]


Art. 359

- Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

§ 1º - A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.

§ 2º - A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.


Art. 360

- No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.

§ 2º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.


Art. 361

- O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307 e no § 1º do art. 355.

§ 1º - Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País, hipótese em que será aplicada a multa referida no art. 709.

§ 2º - O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.

§ 3º - No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.

§ 4º - Os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação da autorização para sua permanência no País.

§ 5º - Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.

§ 6º - Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.


Art. 362

- Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-lei 37/1966, art. 76).

§ 1º - O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.

§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.

§ 3º - Para a prorrogação a que se refere o § 2º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para a prorrogação a que se refere o § 1º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.]


Art. 363

- A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

III - identificação dos bens.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.

Redação anterior: [Art. 363 - A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, II).]


Art. 434

- A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

Parágrafo único - A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.


Art. 435

- O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1º - O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.


Art. 436

- A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433.

§ 2º - No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será:
I - exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º); e
II - comunicado o fato à Secretaria de Comércio Exterior.]


Art. 437

- O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 1º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 2º - Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

§ 3º - O disposto no § 2º se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.

§ 4º - Nas hipóteses a que se referem os §§ 2º e 3º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.

§ 5º - Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.


Art. 438

- O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 439

- Na aplicação do regime, deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.


Art. 440

- Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada;

II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

III - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.


Art. 441

- No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.


Art. 442

- A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.]