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Regulamento Aduaneiro, art. 798

Artigo798

Art. 798

- Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei 8.397/1992, art. 3º):

I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.

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