Art. 35
- A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1º do art. 31 e na situação de que trata o § 1º do art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal. [[Decreto 6.759/2009, art. 31. Decreto 6.759/2009, art. 37.]]
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