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Regulamento Aduaneiro, art. 743

Artigo743

Art. 743

- O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da administração pública (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3º).

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