Seção VIII - DA SIMPLIFICAÇÃO DO DESPACHO(Ir para)
Art. 595- Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):
I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.
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